Fonte eportugal
Permite o reconhecimento de Entidades ou Unidades de Gestão Florestal (EGF e UGF) que tenham em vista promover e facilitar a gestão conjunta de espaços florestais, preferencialmente no minifúndio, segundo os princípios da gestão florestal sustentável.
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O QUE PRECISA DE SABER
Gratuito
Sem quaisquer custos associados.
Entidade ou unidade de gestão florestal - pedido de reconhecimento IR PARA O SERVIÇO
Entidade ou unidade de gestão florestal - comunicação de alterações IR PARA O SERVIÇO
Entidade ou unidade de gestão florestal - comunicação de relatório anual de atividades e contas IR PARA O SERVIÇO
Entidade de gestão florestal - comunicação de comprovativo de certificação florestal IR PARA O SERVIÇO
Entidade ou unidade de gestão florestal - cessação do reconhecimento IR PARA O SERVIÇO
Entidade ou unidade de gestão florestal - consulta de entidades reconhecidas IR PARA O SERVIÇO
Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho - Estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal
Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, que estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal
Portaria n.º 63/2018, de 2 de março - Estabelece o procedimento para o reconhecimento das entidades de gestão florestal (EGF) e das unidades de gestão florestal (UGF), bem como os critérios para avaliação da respetiva capacidade de gestão, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, com a redação dada pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro.