MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA

Para exercer a atividade de mediação imobiliária é necessário ter uma licença a conceder pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC).

A atividade de mediação imobiliária consiste na procura, por parte das empresas, em nome dos seus clientes - através de celebração de contrato - destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis.

 

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O QUE PRECISA DE SABER

É necessário

Realizar um contrato de seguro de responsabilidade civil, com um montante mínimo de capital seguro de 150.000€, ou garantia equivalente que o substitua.

Deve possuir

Idoneidade comercial, quer seja pessoa singular, pessoa coletiva, ou os representantes legais.

 Serviços 

documento    Licença para o exercício da atividade IR PARA O SERVIÇO

 

Legislação

Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro - Regula o exercício da atividade de mediação imobiliária.

Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro - Fixa a condições e o montante mínimo de seguro de responsabilidade civil na atividade da mediação imobiliária ( ver nº 1 do artº 7º e Anexo I ).

Regulamento n.º 16/2014, de 15 de janeiro - Regulamenta os procedimentos administrativos previstos na Lei nº 15/2013, de 8 de fevereiro que regula o exercício das atividades de mediação imobiliária.

Fixa os montantes das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos previstos na Lei nº 15/2013, de 8 de fevereiro, que regula o exercício das atividades de mediação.

Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro - Estabelece a obrigatoriedade de comunicar ao IMPIC todas as alterações verificadas quer nos requisitos previstos apresentados no licenciamento, quer no que concerne à atualização de dados da empresa ( ver alíneas a), b), h), e i) do nº1 do artº 20º ).

Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro - Estabelece a obrigatoriedade de organizar e conservar atualizado o registo de todos os contratos de mediação celebrados no exercício da atividade (ver alíneas c), d), e e) do nº1 do artº 20º).

Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro - Estabelece a obrigatoriedade de prestar ao IMPIC todos os elementos relacionados com a sua atividade (ver alínea g) do nº1 do artº 20º).

Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro - Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores (ver alínea f) do nº1 do artº 20º ).

Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro - Primeira alteração ao diploma que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores.

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